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DesfavorávelSTFTribunal Pleno
ARE 1600991 AgR
ARE 1600991 AgRMin. EDSON FACHIN (Presidente)TributárioColegiadoJulg.: 22/06/2026Publ.: 03/07/2026
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Esta decisão trata de um tema relevante no contexto de Tributário · ARE e aparece relacionada a outras decisões identificadas no mesmo enquadramento jurídico.

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Ementa

Ementa: Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. ICMS. Adicional de Alíquota. Recolhimento. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição. Reexame de fatos e provas. Súmula 279 do STF. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, mantendo o entendimento do Tribunal de origem quanto à ausência dos requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razões de decidir 3. O agravante não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão impugnada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 4. A controvérsia foi decidida pelo Tribunal de origem com base na legislação infraconstitucional aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o processamento do recurso pela via extraordinária, nos termos da reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não provido.

Dados do julgado

TribunalSTF
ÓrgãoTribunal Pleno
RelatorMin. EDSON FACHIN (Presidente)
Julgamento22/06/2026
Número1600991 AgR
ÁreaTributário
ResultadoDesfavorável

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