Esta decisão trata de um tema relevante no contexto de Penal · HC e aparece relacionada a outras decisões identificadas no mesmo enquadramento jurídico.
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE FLAGRANTE. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DESÍDIA ESTATAL. PROCESSO COMPLEXO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteia o relaxamento da prisão preventiva sob alegação de excesso de prazo na formação da culpa, em processo que apura homicídio qualificado consumado e tentativa de homicídio qualificado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível afastar a incidência da Súmula 691 do STF para conhecimento de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar na origem; (ii) estabelecer se há excesso de prazo ou ilegalidade manifesta apta a justificar a revogação da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incide a Súmula 691 do STF, que veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em writ originário, sob pena de supressão de instância. 4. Admite-se a mitigação do referido enunciado apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, não verificadas no caso concreto. 5. A decisão que indeferiu a liminar na origem apresenta fundamentação idônea, ao afastar, em análise perfunctória, a alegação de excesso de prazo. 6. A aferição do excesso de prazo na instrução criminal deve observar o princípio da razoabilidade, não se restringindo à contagem aritmética de prazos. 7. A complexidade do processo, que envolve homicídio qualificado consumado e tentativa de homicídio qualificado, com múltiplas diligências e gravidade concreta dos fatos, justifica maior duração da instrução. 8. A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, com base na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agente.