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NeutroSTFTribunal Pleno
ARE 1601789 AgR
ARE 1601789 AgRMin. EDSON FACHIN (Presidente)TributárioColegiadoJulg.: 22/06/2026Publ.: 03/07/2026
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Esta decisão trata de um tema relevante no contexto de Tributário · ARE e aparece relacionada a outras decisões identificadas no mesmo enquadramento jurídico.

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Ementa

Ementa: Direito Tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Contribuição Previdenciária. Cooperativa. Membro de Conselho de Administração e Fiscal. Impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Ausência. Art. 317, § 1º, do Regimento Interno do STF. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo, tendo em vista a aplicação da Súmula 279 do STF e a ocorrência de ofensa meramente reflexa à Constituição Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo regimental preenche os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a impugnação dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. O agravante não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, que aplicou a Súmula 279 do STF e assentou a existência de ofensa reflexa à Constituição da República. 4. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada implica o não preenchimento do requisito de admissibilidade recursal previsto no art. 317, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dados do julgado

TribunalSTF
ÓrgãoTribunal Pleno
RelatorMin. EDSON FACHIN (Presidente)
Julgamento22/06/2026
Número1601789 AgR
ÁreaTributário
ResultadoNeutro

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