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DesfavorávelSTFTribunal Pleno
ARE 1591426 ED-AgR-ED
ARE 1591426 ED-AgR-EDMin. EDSON FACHIN (Presidente)PenalColegiadoJulg.: 22/06/2026Publ.: 03/07/2026
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Esta decisão trata de um tema relevante no contexto de Penal · ARE e aparece relacionada a outras decisões identificadas no mesmo enquadramento jurídico.

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Ementa

Ementa: Direito Processual Penal. Embargos de declaração no Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com Agravo. Omissão, contradição e ambiguidade Inexistentes. Pretensão de mero reexame do acórdão recorrido. Impossibilidade. Rejeição. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal que negou provimento a agravo regimental interposto pelo embargante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se haveriam os vícios apontados pelo embargante quanto à possibilidade de conhecimento do recurso extraordinário. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 4. No caso, o embargante pretende, em verdade, rediscutir os argumentos já exauridos no acórdão embargado, diante do não provimento do agravo regimental. 5. Não se constata a existência dos vícios apontados pelo embargante, que tão somente invoca fundamentos esgotados no acórdão impugnado, objetivando a rediscussão do tema. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados.

Dados do julgado

TribunalSTF
ÓrgãoTribunal Pleno
RelatorMin. EDSON FACHIN (Presidente)
Julgamento22/06/2026
Número1591426 ED-AgR-ED
ÁreaPenal
ResultadoDesfavorável

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