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DesfavorávelSTFTribunal Pleno
ARE 1605063 AgR
ARE 1605063 AgRMin. EDSON FACHIN (Presidente)PenalColegiadoJulg.: 22/06/2026Publ.: 03/07/2026
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Esta decisão trata de um tema relevante no contexto de Penal · ARE e aparece relacionada a outras decisões identificadas no mesmo enquadramento jurídico.

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Ementa

Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tráfico de drogas e corrupção ativa. Absolvição. Deficiência na demonstração da repercussão geral. Fundamentos da decisão agravada não impugnados. Art. 317, § 1º, do regimento interno do STF. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, com fundamento na deficiência na demonstração da repercussão geral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo regimental preenche os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a impugnação dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. O agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada, que se fundamentou na deficiência na demonstração da repercussão geral, limitando-se a reiterar os fundamentos do recurso extraordinário. 4. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada implica o não preenchimento do requisito de admissibilidade recursal previsto no art. 317, § 1º, do RISTF. Precedentes. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não provido.

Dados do julgado

TribunalSTF
ÓrgãoTribunal Pleno
RelatorMin. EDSON FACHIN (Presidente)
Julgamento22/06/2026
Número1605063 AgR
ÁreaPenal
ResultadoDesfavorável

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